Estatuto da Organização Não Governamental Londrina Pazeando.

Movimento pela Paz e Não-Violência

– LONDRINA PAZEANDO –

Estatuto da Organização Não Governamental Movimento pela Paz e Não-Violência, nome fantasia Londrina Pazeando

A Entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, nome fantasia Londrina Pazeando, é uma associação, sem fins lucrativos, da iniciativa privada, com independência administrativa e financeira, como organização da sociedade civil de interesse público, regendo-se pelo presente estatuto, Lei Federal no. 9.790/99 e Decreto Federal no. 3.100/99 – OSCIP, e pela legislação que lhe for aplicável.

Londrina (PR), 22 de agosto de 2017.


ESTATUTO SOCIAL

Movimento pela Paz e Não-Violência

– LONDRINA PAZEANDO –

Capítulo I

Da denominação, sede, objetivo e duração

Artigo 1. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência é uma instituição do terceiro setor, firmada como uma associação sem fins lucrativos, da iniciativa privada, com independência administrativa e financeira, como organização da sociedade civil de interesse público, regendo-se pelo presente estatuto, Lei Federal no. 9.790/99 e Decreto Federal no. 3.100/99 e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2. A entidade será denominada Movimento pela Paz e Não-Violência como razão social e nome fantasia de Londrina Pazeando.

Artigo 3. A entidadeMovimento pela Paz e Não-Violência, tem sua sedeà Rua Massahiko Tomita, 69, Vila Simões, CEP 86.020-540, município de Londrina, Estado do Paraná.

Artigo 4. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem o prazo de duração de indeterminado. 

Artigo 5. A entidadeMovimento pela Paz e Não-Violência, tem por objetivos:

I – Desenvolvimento de metodologia de difusão de uma Cultura Consciente de Paz.

II – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

III – Constitui-se um movimento amplo a favor da Paz. Não é um movimento de combate a violência, mas tem como princípio básico o conceito de Mahatma Gandhi que propunha e vivenciava a Não-Violência ativa.

IV – Estudo dos pacifistas, seres humanos que propuseram e vivenciaram a Não-Violência ativa em sua conduta pacífica em favor da construção de uma Cultura de Paz.

Artigo 6. A fim de cumprir seus objetivos, a entidade Movimento pela Paz e Não-Violência poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parcerias com empresas, pessoas físicas, entidades, conselhos municipais e setores do governo, nacional ou estrangeira.

Artigo 7. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, poderá atuará em todo território nacional, propondo a criação de movimento a favor da Paz que poderá assumir o nome Movimento pela Paz e Não-Violência, e o nome fantasia “nome da cidade” Pazeando.

Artigo 8. Integrar com entidades de pesquisas que desenvolva programas, projetos e atividades com ênfase em pesquisas que relacione o estudo do ESPÍRITO HUMANO e da Paz.


Capítulo II

Dos associados

Artigo 9. O quadro de associados do Movimento pela Paz e Não-Violência, é constituído da seguinte classificação:

I – sócio fundador,

II – sócio efetivo,

III – sócio participante,

IV – sócio institucional,

V – sócio voluntário,

VI – sócio benemérito,

VII – sócio patrocinador,

VIII – sócio internauta.

Artigo 10. Sócio fundador é pessoa física presente na assembléia de constituição, ou que venha associar no prazo máximo de dez (10) dias corridos após a assembléia de constituição.

Artigo 11. Sócio efetivo é pessoa física e sócio participante, que tenha participado das atividades do Movimento pela Paz e Não-Violência, por prazo não inferior a dois (2) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do Conselho Deliberativo e aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 12. Sócio participante são as pessoas físicas, que venham a solicitar sua adesão após Assembléia de constituição.

Artigo 13. Sócio institucional são todas as pessoas jurídicas e entidades do terceiro setor que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no município de Londrina ou em outros municípios.

Artigo 14. Sócio voluntário são pessoas físicas que venham a compor os serviços voluntariado pelo Movimento pela Paz e Não-Violência, no desenvolvimento de suas atividades e estão isentas de pagar anuidades.

Artigo 15. Sócio benemérito é a categoria de sócio onde a pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao Movimento pela Paz e Não-Violência, quer seja por atividade voluntariado, que por doações e contribuições.

Artigo 16. Sócio patrocinador é a pessoa jurídica que patrocina as atividades do Movimento pela Paz e Não-Violência, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades.

Artigo 17. Sócio internauta é a pessoa jurídica ou física que venha a participar do Movimento pela Paz e Não-Violência, via Internet e estão isentas de pagar anuidades.

Artigo 18. Uma pessoa poderá participar de mais de uma categoria de associado simultaneamente.

Artigo 19. Todos os associados na forma de pessoas jurídicas farão se representar através de pessoa física indicada pela mesma.

Artigo 20. A entidade é Movimento pela Paz e Não-Violência constituída pôr número ilimitado de sócios.


Capítulo III

Dos direitos e deveres dos associados

ARTIGO 21. TODOS OS ASSOCIADOS DA ENTIDADE, MOVIMENTO PELA PAZ E NÃO-VIOLÊNCIATEM O DIREITO DE:

I – Frequentar as reuniões que a entidade promover;

II – Usufruir os serviços e atividades oferecidas,

III – Participar da assembléia,

IV – Manifestar e apresentar sugestões de trabalho.

Parágrafo único. Caberá apenas aos sócios aos sócios fundadores e efetivos candidatarem-se a Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo.

Artigo 22. Todos associados da entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem o dever de:

I – obedecer ao presente estatuto e suas normas complementares,

II – zelar pelo nome e patrimônio da Sociedade,

III – acatar as decisões da assembléia,

IV – atender os objetivos expostos no artigo 5º deste estatuto,

V – não usar a estrutura da entidade para benefício próprio.

Artigo 23. Todos os associados têm direito ao acesso aos documentos da entidade, basta solicitar, por escrito, junto à secretaria.


Capítulo IV

Da admissão, suspensão e exclusão dos associados

Artigo 24. Para admissão do associado o processo consiste em:

I – preenchimento do formulário de cadastro e adesão

II – preenchimento e/ou não de ficha de contribuição mensal/anual,

III – aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único: As informações pessoais, que obrigatoriamente deverão constar do termo de adesão e fichas de contribuição e inscrição, são:

a) nº do RG e nome do órgão emissor,

b) nº do CPF,

c) endereço residencial e/ou comercial completo.

Artigo 25. Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do Movimento pela Paz e Não-Violência, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:

I – suspensão dos seus direitos por tempo determinado,

II – exclusão do quadro de associado.

Artigo 26. Caso o associado continue a comprometer os trabalhos da entidade será suspenso, pelo Conselho Deliberativo, por prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos.

Artigo 27. Reincidindo o fato o associado poderá, ser novamente suspenso pelo Conselho Deliberativo, por um prazo não inferior a 180 (cento e oitenta dias), e/ou a critério do Conselho Deliberativo em conjunto com o Conselho Consultivo, o mesmo será encaminhado à assembléia geral pra a sua exclusão do quadro de associado.

Parágrafo primeiro: Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito de defesa na assembléia.

Parágrafo segundo: O associado que for excluído da entidade poderá retornar ao quadro de associado depois de transcorrido 1 (um) ano da sua exclusão, devendo cumprir o artigo 24 do presente estatuto.

Artigo 28. Quando da exclusão de um associado o processo consiste em:

I – notificação ao associado, enviada pela secretaria,

II – suspensão de seus direitos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos,

III – reincidindo poderá sofrer uma segunda suspensão de seus direitos, por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, e/ou a critério do Conselho Deliberativo em conjunto com o Conselho Consultivo o mesmo será encaminhado à assembléia extraordinária para a sua exclusão.

Artigo 29. O associado poderá solicitar sua demissão voluntariamente, para tanto basta comunicar a sua retirada por carta, correio eletrônico ou por telefone, à secretaria da entidade.

Parágrafo único: O associado que solicitar a sua demissão voluntariamente poderá retornar ao quadro de sócio, quando desejar.


Capítulo V

Da estrutura administrativa

Artigo 30. A estrutura administrativa doMovimento pela Paz e Não-Violência, é constituída de:

I – Assembleia Geral,

II – Conselho Deliberativo,

III – Conselho Consultivo,

IV – Comitês Pela Cultura de Paz.

 O Movimento pela Paz e Não-Violência não remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva;

Parágrafo Segundo – O Movimento pela Paz e Não-Violência, dentro dos limites legais, poderá reembolsar seu dirigentes das despesas havidas na condução da administração financeira, administrativa e patrimonial da entidade.

Parágrafo Terceiro – O Movimento pela Paz e Não-Violência poderá contratar um gerente administrativo/financeiro para fazer a gestão administrativa, financeira e patrimonial da entidade, garantindo e preservando o interesse desta.

Artigo 31. A assembléia geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo o órgão supremo da entidade Movimento pela Paz e Não-Violência.

Artigo 32. O Conselho Deliberativo é composto de sócios fundadores e/ou efetivos e, consiste na estrutura de administração da sociedade, sendo no mínimo de 4 (quatro) membros e no máximo de 6 (seis) membros.

Artigo 33. O Conselho Consultivo é composto de sócio fundadores e sócios efetivos, sendo no mínimo de 2 (dois) membros e no máximo de 4 (quatro) membros.

Artigo 34. A estrutura Administrativa da entidade poderá ser alterada mediante convocação da Assembléia Geral para a aprovação das alterações.


Capítulo VI

Da Assembleia geral

Artigo 35. As assembléias serão convocadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, por ato firmado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por abaixo-assinado firmado por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e/ou mantenedores.

Artigo 36. A assembléia ordinária será realizada:

I – Anualmente, na segunda quinzena do mês de março, para o fim específico de analisar a prestação de contas da Sociedade referente ao ano anterior, colocando-se o balanço, demonstrativo e a contabilidade à disposição dos sócios pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia.

II -A cada quatro anos, na segunda quinzena do mês de março, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo para analisar a prestação de contas da sociedade, referente à gestão recém encerrada.

Artigo 37. Compete à assembléia extraordinária:

I – reforma do presente estatuto,

II – extinção da entidade,

III – exclusão de associado,

IV – alienação de bens ou patrimônio da sociedade,

V – demais assuntos pertinentes à administração da sociedade.

Artigo 38. A convocação da assembléia poderá ser realizada da seguinte forma:

I – publicar o edital de convocação na entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos,

II – publicação do edital de convocação, na imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, quando isto for conveniente.

Parágrafo único: Nas Assembleias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.

Artigo 39. A deliberação da assembléia obedece aos seguintes procedimentos:

I – Em primeira convocação, com presença mínima de metade dos sócios fundadores e/ou efetivos e/ou participantes.

II – Em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de presentes.

III – Não atingido esse quorum, serão os atos renovados para o cumprimento do edital para até 20 (vinte) dias depois, quando a Assembléia Geral poderá deliberar com a presença de pelo menos 10 (dez) por cento do total de sócios fundadores e/ou efetivos e/ou participantes.


Capítulo VII

Do Conselho Deliberativo

Artigo 40.O Conselho Deliberativo, eleito a cada quatro anos em Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, constitui-se de:

I – Coordenador

II – Vice-coordenador

III – Secretário

IV – Vice-secretário

V – Tesoureiro

Artigo 41. Compete ao Conselho Deliberativo, coletivamente:

I – Administrar a Entidade de conformidade com as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções e demais normas aprovadas nos termos do Estatuto que lhes forem aplicáveis;

II – Zelar pela conservação e guarda dos bens patrimoniais pertencentes à sociedade;

III – Dedicar-se com empenho às atividades da sociedade, zelando pelo bom nome, conceito e funcionamento e assegurando a estima e respeito da coletividade;

IV – Constituir comissões e os grupos de trabalhos indispensáveis ao funcionamento da Entidade;

V – Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias, assim entendidas as que ultrapassarem 20 (vinte) salários mínimos no momento de sua constituição;

VI – Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de grupos em atividade na entidade;

VII – Apresentar, em assembléia geral extraordinária, até o mês de dezembro de cada ano o plano anual de atividades a ser cumprido no ano calendário seguinte;

VIII – Apresentar ao Conselho Consultivo, mensalmente até o 15º do mês seguinte ao de competência, o demonstrativo contábil (balancete) e os documentos que lhe serviram de base e, anualmente, a prestação de contas, relativo ao exercício social finda, compreendendo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e documentação referente a receitas, investimentos e despesas realizadas, observando os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de contabilidade;

IX – Publicar, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, se incluído as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os á disposição para o exame de qualquer cidadão;

X – Realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do temo de parceria conforme previsto em regulamento;

XI – Elaborar o regimento interno e submetê-lo à assembléia geral, na forma deste estatuto;

Parágrafo único: O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na Segunda quinzena dos meses ímpares e, extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se ata de suas reuniões em livro próprio.

Artigo 42. Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo:

I – Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, delegar poderes e constituir procuradores;

“II – Assinar em conjunto com o Tesoureiro, todos os documentos de caráter financeiro da Entidade.”

III – Prover, por si e seus auxiliares, inclusive terceirizados, os serviços administrativos da Entidade, podendo, para tanto, contratar e demitir funcionários, nos termos da Lei e deste Estatuto;

IV – Convocar e dirigir reuniões conjuntas, do Conselho Deliberativo e dos seus Diretores e tomar as providências e medidas ordinárias, se for o caso;

V – Exercer fielmente a supervisão geral de todas as atividades desenvolvidas pela Entidade e seus Departamentos.

Artigo 43. Ao vice-coordenador compete:

I – Substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;

II – Auxiliar nos trabalhos de administração e representação.

Artigo 44. Ao secretário compete:

I – Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e redigir a ata;

II – Redigir a ata das assembléias gerais;

III – Manter o registro e os arquivos necessários ao controle do Conselho Deliberativo, cuidando, inclusive, da correspondência.

IV – Outras atividades pertinentes às funções do secretário.

Artigo 45. Ao vice-secretário compete

I – Substituir o secretário em suas faltas e impedimentos;

II – Auxiliar nos trabalhos de administração e representação.

Artigo 46. Ao Tesoureiro compete:

I – Movimentar as contas bancárias da entidade;

II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, mantendo em dia e toda comprovada a escrituração;

III – Pagar as contas das despesas autorizadas pelo coordenador;

IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V – Apresentar o relatório financeiro nas reuniões do Conselho Deliberativo;

VI – Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à Tesouraria, inclusive contas bancárias;

VII – Substituir o secretário em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único: O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário.

Artigo 47. Importa em perda de mandato:

I – Não assumir em até 30 dias do prazo marcado, o cargo para o qual tenha sido eleito ou indicado.

II – Evidenciar, no recinto da Entidade, ou em atividade a ela ligada, incontinência de conduta.

III – Deixar de comparecer, num período de um ano, a 03 (três) reuniões consecutivas. Patrocinar atos que importem em pública manifestação ideológica ou atitudes contrárias à Entidade;

IV – Candidatar-se e/ou exercer cargos, político/partidários.

Artigo 48. Extingue-se o mandato, independente de deliberação:

I – Expiração de seu prazo.

II – Renúncia.

III – Falecimento.


Capítulo VIII

Do Conselho Consultivo

Artigo 49. O Conselho Consultivo é o órgão fiscalizador dos atos contábeis e financeiros do Conselho Deliberativo.

Artigo 50. Ao Conselho Consultivo compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – Verificar a exatidão, a completeza e a tempestividade dos registros contábeis da Sociedade;

III – Emitir pareceres sobre balancetes mensais, balanços e relatórios financeiros, encaminhando-os a Assembléia Geral com cópia para o Conselho Deliberativo.

IV – Solicitar reuniões com o Conselho Deliberativo quando julgar conveniente.

V – Determinar quando necessário à contratação de auditoria especializada para examinar os registros contábeis da sociedade.

VI -Elaborar e submeter à assembléia geral proposta de seu regimento interno.

VII – Solicitar informações ou dados complementares que considerar relevantes ao exercício de suas atribuições.

VIII – Sugerir ao Conselho Deliberativo formas de controle e acompanhamento de receitas e despesas.

Parágrafo primeiro: O parecer sobre o balanço será encaminhado a assembléia geral até o dia 15 de março de cada ano.

Parágrafo segundo: É vedado a membro ou ao próprio Conselho Consultivo reter, por mais de 30 (trinta) dias, documentos, livros e balancetes da sociedade.

Artigo 51. O Conselho Consultivo é composto por 03 (três) membros.

Parágrafo primeiro: Quando o Conselho Consultivo se reduzir a 02 (dois) de seus membros eleitos, convocar-se-á assembléia Geral Extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, vedada à concorrência dos ex-membros que motivaram a redução aludida.

Parágrafo segundo: As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do presidente.

Artigo 52. Não poderão compor o Conselho Consultivo:

I – Os membros do Conselho Deliberativo do mandato anterior.

II – Os parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho Deliberativo.


Capítulo IX

Do processo eletivo

Artigo 53. Para todos os cargos do Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, somente os sócios fundadores e efetivos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos poderão concorrer aos mesmos.

Artigo 54. Os candidatos deverão inscrever sua chapa completa até 2 (duas) horas antes da assembléia, protocolando junto à secretaria os respectivos nomes e cargos.

Artigo 55. Compete aos associados pertencentes à categoria de Sócios fundadores, sócios efetivos e os sócios participantes, reunidos em Assembléia Geral, eleger os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, através de votação direta.

Artigo 56. A votação será feita em separado, da seguinte forma:

I – Para membros do Conselho Deliberativo,

II – Para membros do Conselho Consultivo.

Artigo 57. As eleições serão realizadas em um só turno, sendo declarados vencedores os que obtiverem o maior número de votos válidos para, respectivamente:

I – Para os membros do Conselho Deliberativo,

II – Para membros do Conselho Consultivo (efetivos e suplentes),

Parágrafo único:A eleição poderá ser feita por escrutínio secreto ou por aclamação, a critério da própria Assembléia.

Artigo 58. As eleições realizar-se-ão cada quatro anos sempre na primeira quinzena do mês de março, em dia e hora estabelecidos no edital de convocação da assembléia geral, assinado pelo presidente do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Consultivo.

Parágrafo único: A condução dos trabalhos da assembléia de eleição será realizada por uma comissão especial, composta por 2(dois) sócios, fundadores e/ou efetivos, que não estejam concorrendo ao pleito, escolhidos na mesma assembléia, entre os presentes, sendo um presidente e outro secretario da assembléia. 

Artigo 59. O Conselho Deliberativo, junto com o edital referido no artigo anterior, as normas que regerão, na forma do Estatuto, as eleições.

Artigo 60. A posse da chapa eleita ocorrerá após a eleição.


Capítulo X

Dos Comitês Pela Cultura de Paz

Artigo 61. Os Comitês pela Cultura de Paz são órgãos propositivos e consultivos do Conselho Deliberativo, formados em órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 62. Os Comitês tem por finalidade:

I – fomentar a discussão sobre os objetivos da entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, conformeArtigo 5º deste Estatuto;

II – encaminhar e propor sugestões e projetos para o Conselho Deliberativo da entidade com intuito de potencializar as ações da mesma e trazer novas iniciativas a serem implementadas por essa.

Artigo 63. O comitê deve ser constituído no mínimo por três (3) pessoas. Sendo nomeado um coordenador em cada comitê.

Artigo 64. Os comitês possuem autonomia político pedagógica.


Capítulo XII

Do patrimônio, das receitas e despesas.

Artigo 65. O patrimônio da sociedade será formado pelos bens que ela vier a adquirir e contabilizado, na forma das leis em vigor.

Artigo 66. Os bens da sociedade são inalienáveis, salvo casos especiais em que, por evidente necessidade e manifesta conveniência, o Conselho Deliberativo, após prévia avaliação, submeterá a proposta ao Conselho Consultivo, que emitirá parecer favorável ou não, inclusive autorizando permutas ou a constituição de ônus reais.

Parágrafo primeiro: A proposta do Conselho Deliberativo bem como parecer favorável do Conselho Consultivo somente será válido se tomados pelo voto de 3/4 de seus membros.

Parágrafo segundo: Na aprovação da proposta deverá determinar-se no mesmo ato a destinação dos recursos.

Artigo 67. A sociedade só poderá receber doações ou subvenções, vinculadas a condições ou compromissos, com prévia autorização da assembléia geral.

Artigo 68. A receita da sociedade será constituída das seguintes rubricas:

I – anuidades dos associados,

II – doações e legados,

III – resultados de prestação de serviços,

IV – resultados de eventos, feiras e concursos,

V – contribuições de pessoas físicas e jurídicas,

VI – captação de incentivos e renuncias fiscal,

VII – juros bancários e outras receitas financeiras,

VIII – rendas de imóveis próprios e de terceiros, se tiver,

IX – auxílios, contribuições, subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, do Município, Autarquias e empresas de economia mista,

X – captação de recursos nacionais e estrangeiros,

XI – rendas constituídas por terceiros,

XII – rendas de operação de crédito interno e/ou externo.

XIII – direitos autorais,

XIV – resultados da comercialização de produtos,

XV – usufruto que lhe forem conferidos,

Artigo 69. As receitas serão utilizadas para consecução dos objetivos do Movimento pela Paz e Não-Violência

Artigo 70. As despesas serão constituídas das seguintes rubricas:

I – Despesas com pessoas e encargos sociais;

II – Material de expediente;

III – Material de limpeza e higiene;

IV – Despesas com água, luz e telefone;

V – Reforma, reparos e manutenção de instalações;

VI – Promoção social;

VII – Despesas diversas.

Artigo 71. Não será permitida a distribuição, entre seus sócios, ou associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício das atividades, sendo que referidas sobras serão aplicadas integralmente na consecução do objetivo social.

Artigo 72. O exercício social da Sociedade coincide com o ano civil, quando será levantados o inventário dos bens e valores e organizados o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do período.

Artigo 73. O Movimento pela Paz e Não-Violência poderá constituir o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (FDI), o qual será regido por normas específicas e pelas legislações pertinentes.


Capítulo XIII

Dos livros

ARTIGO 74. O MOVIMENTO PELA PAZ E NÃO-VIOLÊNCIA, POSSUI OS SEGUINTES LIVROS:

I – livro de ata das reuniões e assembléias,

II – livro de presença das reuniões e assembléias,

III – livro contábil e fiscal,

IV – demais livros exigidos pelas legislações pertinentes.

Parágrafo único: Os livros conterão termos de abertura e de encerramento, o número de ordem e a identificação da sociedade, além de outras informações previstas em lei.

Artigo 75. Os livros poderão ser em folhas soltas, enumeradas e arquivadas.

Artigo 76. Todos os livros serão vistados periodicamente pelo Conselho Consultivo.

Artigo 77. Os livros estarão à disposição publica, podendo ser acessado por qualquer cidadão associado ou não, junto à secretaria executiva, não sendo permitido a sua retirada, mas podendo obter cópias ou acesso a informações.


Capítulo XIV

Das disposições gerais

Artigo 78. Não será permitido manifesto político partidário ou religioso nos trabalhos do Movimento pela Paz e Não-Violência.

Artigo 79. Não será permitido qualquer tipo de discriminação por raça, cor, idade, sexo, condição social, credo ou religião.

Artigo 80. Atendido o disposto do artigo 3º da Lei federal nº 9.790/99, de 23/03/1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público OSCIP, fica regido pelo presente estatuto e normas seguintes:

I – Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

II – Adoção de práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

III – constituição do Conselho Consultivo, conforme capitulo VIII, do presente estatuto, dotado de competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade.

IV – a extinção da sociedade somente será admitida no caso de ser absolutamente impossível a sua manutenção, em face da carência de meios e recursos mínimos necessários à sua subsistência.

V – a dissolução da sociedade dependerá de decisão tomada pelos votos de no mínimo 4/5 (quatro quinto) dos membros do Conselho Deliberativo, a qual será submetida à aprovação da Assembléia Geral convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.

VI – Nenhum associado poderá, a título de restituição de qualquer receita ou contribuição destinada à entidade pelo mesmo, requisitar a transferência desses valores para a seara pessoal do mesmo, quando da dissolução da entidade.

VII – em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social ou que tenha efetuado respectiva doação à entidade.

VIII – na hipótese do Movimento pela Paz e Não-Violência, perder a sua qualificação instituída na lei federal, os respectivos acervos patrimoniais disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outras pessoas jurídicas, qualificadas nos termos da Lei Federal, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, após resolução aprovada por, no mínimo, 4/5 dos sócios fundadores, efetivos e participativos em conjunto com os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo.

IX – as normas de prestação de contas que deverão ser observadas pela do Movimento pela Paz e Não-Violência, são as seguintes, no mínimo:

  • a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de Contabilidade,
  • b) Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar a disposição do público em geral.
  • c) Havendo firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal nº 3.100/99, de 30/06/99, e será contratada uma auditoria independente para a aplicação dos recursos originários do termo de parceria.
  • d) A prestação de conta de todos os recursos e bens de origem publica recebida pela sociedade do Movimento pela Paz e Não-Violência, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

Artigo 81. Quando ocorrer vaga nos cargos do Conselho Deliberativo ou Conselho Consultivo, o presidente do Conselho Deliberativo poderá indicar um sócio fundador ou efetivo, em pleno gozo de seus direitos, para o preenchimento da vaga, até sua homologação na assembléia seguinte.

Artigo 82. A instituição o Movimento pela Paz e Não-Violência, poderá operar em todo o território nacional, devendo obedecer às normas e as legislações da cada município ou estado.

Artigo 83. Compete ao Conselho Deliberativo decidir os casos omissos que, constituir-se-ão em precedentes regimentais, por ato de resolução.


Londrina (PR), 22 de agosto de 2017.