Declaração sobre uma Cultura de Paz, 13 de setembro de 1999
Declaração sobre uma Cultura de Paz
107ª sessão plenária 13 de setembro de 1999
A Assembléia Gera das Nações Unidas,
Considerando a Carta das Nações Unidas, incluindo os objetivos e princípios nela enunciados,
Considerando também que na Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se declara que “posto que as guerras nascem na mente dos homens, é na mente dos homens onde devem erigir-se os baluartes da paz”,
Considerando ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos1 e outros instrumentos internacionais pertinentes ao sistema das Nações Unidas,
Reconhecendo que a paz não é apenas a ausência de conflitos, mas que também requer um processo positivo, dinâmico e participativo em que se promova o diálogo e se solucionem os conflitos dentro de um espírito de entendimento e cooperação mútuos,
Reconhecendo também que com o final da guerra fria se ampliaram as possibilidades de implementar uma Cultura de Paz,
Expressando profunda preocupação pela persistência e a proliferação da violência e dos conflitos em diversas partes do mundo,
Reconhecendo a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação e intolerância, inclusive aquelas baseadas em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, na origem nacional, etnia ou condição social, na propriedade, nas incapacidades, no nascimento ou outra condição,
Considerando sua resolução 52/15, de 20 de novembro de 1997, em que proclamou o ano 2000 “Ano Internacional da Cultura de Paz”, e sua resolução 53/25, de 10 de novembro de 1998, em que proclamou o período 2001-2010 “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”,
Reconhecendo a importante função que segue desempenhando a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura na promoção de uma Cultura de Paz,
Proclama solenemente a presente Declaração sobre uma Cultura de Paz, com o objetivo que os Governos, as organizações internacionais e a sociedade civil possam orientar suas atividades por suas sugestões, a fim de promover e fortalecer uma Cultura de Paz no novo milênio:
Artigo 1º
Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:
a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;
b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos
c) que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional;
d) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
e) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos;
f) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras;
g) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento;
h) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;
i) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação;
j) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.
Artigo 2º
O progresso até o pleno desenvolvimento de uma Cultura de Paz se conquista através de valores, atitudes, comportamentos e estilos de vida voltados ao fomento da paz entre as pessoas, os grupos e as nações.
Artigo 3º
O desenvolvimento pleno de uma Cultura de Paz está integralmente vinculado:
a) À promoção da resolução pacífica dos conflitos, do respeito e entendimento mútuos e da cooperação internacional;
b) Ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas na Carta das Nações Unidas e ao direito internacional;
c) À promoção da democracia, do desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e ao seu respectivo respeito e cumprimento;
d) À possibilidade de que todas as pessoas, em todos os níveis, desenvolvam aptidões para o diálogo, negociação, formação de consenso e solução pacífica de controvérsias;
e) Ao fortalecimento das instituições democráticas e à garantia de participação plena no processo de desenvolvimento;
f) À erradicação da pobreza e do analfabetismo, e à redução das desigualdades entre as nações e dentro delas;
g) À promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável;
h) À eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promovendo sua autonomia e uma representação eqüitativa em todos os níveis nas tomadas de decisões;
i) Ao respeito, promoção e proteção dos direitos da criança;
j) À garantia de livre circulação de informação em todos os níveis e promoção do acesso a ela;
k) Ao aumento da transparência na prestação de contas na gestão dos assuntos públicos;
l) À eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlatas;
m)À promoção da compreensão, da tolerância e da solidariedade entre todas as civilizações, povos e culturas, inclusive relação às minorias étnicas, religiosas e lingüísticas;
n)Ao pleno respeito ao direito de livre determinação de todos os povos, incluídos os que vivem sob dominação colonial ou outras formas de dominação ou ocupação estrangeira, como está consagrado na Carta das Nações Unidas e expresso nos Pactos internacionais de direitos humanos2, bem como na Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos colonizados contida na resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1960.
Artigo 4º
A educação, em todos os níveis, é um dos meios fundamentais para construir uma Cultura de Paz. Neste contexto, a educação sobre os direitos humanos é de particular relevância.
Artigo 5º
Os governos têm função primordial na promoção e no fortalecimento de uma Cultura de Paz.
Artigo 6º
A sociedade civil deve comprometer-se plenamente no desenvolvimento total de uma Cultura de Paz.
Artigo 7º
O papel informativo e educativo dos meios de comunicação contribui para a promoção de uma Cultura de Paz.
Artigo 8º
Desempenham papel-chave na promoção de uma Cultura de Paz os pais, os professores, os políticos, os jornalistas, os órgãos e grupos religiosos, os intelectuais, os que realizam atividades científicas, filosóficas, criativas e artísticas, os trabalhadores em saúde e de atividades humanitárias, os trabalhadores sociais, os que exercem funções diretivas nos diversos níveis, bem como as organizações não-governamentais.
Artigo 9º
As Nações Unidas deveriam seguir desempenhando uma função crítica na promoção e fortalecimento de uma Cultura de Paz em todo o mundo.
107ª sessão plenária
13 de setembro de 1999