Regimento InternoCOMPAZ

Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do COMPAZ-LD presentes na reunião ordinária realizada pelo Google Meet no endereço físico que é Rua Massahiko Tomita 69, no dia 14 de julho de 2021, às 10h.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz (COMPAZ-LD), regulamentado pela Lei nº. 13.120 de 10 de setembro de 2020, é órgão colegiado, de caráter consultivo, avaliador, deliberativo e promotor de cultura de paz, composto por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, sendo regido por este Regimento Interno.

Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal de Cultura de Paz e a sigla COMPAZ-LD se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz (COMPAZ-LD) tem por objetivos:

I. Promover a cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar;

II. Organizar a Semana Municipal da Cultura de Paz;

III. Organizar a Semana Municipal da Justiça Restaurativa.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUICÕES DO COMPAZ-LD

Art. 3º.  O COMPAZ-LD para atingir seu objetivo terá como atribuições:

  1. Promover, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política voltada às ações pela Cultura e Educação para a paz;
  2. Promover e implementar processo de Cultura e Educação para paz no Município;
  3. Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem as manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários socioeconômico, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
  4. Auxiliar o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada a desenvolver suas atividades a respeito da Cultura e Educação para paz;
  5. Assessorar o legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura e Educação pela Paz;
  6. Desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidas com a cultura e educação para a paz no Município;
  7. Desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
  8. Propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do Poder Público Municipal;
  9. Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da Cultura e Educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
  10.  Estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a Cultura e Educação pela paz;
  11. Propor, incentivar e executar a Semana Municipal de Cultura de Paz e a Semana Municipal da Justiça Restaurativa de Londrina; e
  12. Elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMPAZ-LD

Art. 4º. O COMPAZ-LD será composto por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 titulares e 16 suplentes, dentre os seguintes órgãos e/ou entidades que atuam diretamente na defesa da cultura da paz:

I – Representantes da sociedade civil:

  1. Um representante dos segmentos religiosos;
  2. Um representante das instituições de ensino superior privado;
  3. Um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
  4. Um representante das categorias profissionais; e,
  5. Quatro representantes das organizações não governamentais. 

II – Representantes do poder público:

  1. Seis representantes governamentais da administração direta, sendo:

1. um da Secretaria de Educação,

2. um da Secretaria de Cultura,

3. um da Secretaria de Saúde,

4. um da Secretaria do Ambiente,

5. um da Secretaria de Assistência Social; e,

6. um da Secretaria de Políticas para as Mulheres,

  • um representante das instituições de ensino superior público; e,
  • um representante do Núcleo Regional de Educação.

§1º. Os candidatos a conselheiros não podem ser parentes de primeiro grau de autoridades com mandato eletivo no Executivo ou no Legislativo Municipal, nem podem estar em exercício de cargo público comissionado.

§2º. Cada representante terá um suplente para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§3º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Cultura de Paz, em Assembleias próprias para este fim.

§4º. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos, e nomeados por decreto, devendo ser empossados em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 5º. O COMPAZ-LD será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por:

  1. Presidente;
  2. Vice-presidente;
  3. Primeiro-secretário; e,
  4. Segundo-secretário.

Parágrafo único. A Diretoria será escolhida em eleição a ser realizada para um mandato de quatro anos, tendo direito a voto todos os conselheiros titulares.

Art. 6º. Além das Organizações Conselheiras que compõem o COMPAZ-LD, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, poderão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário.

Art. 7º. As funções de membro do COMPAZ-LD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 8º. O mandato dos membros do COMPAZ-LD, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida a reeleição, no caso de Conselheiros não governamentais, e a recondução, no caso de Conselheiros governamentais, por igual período.

Parágrafo único. Caso não haja representação da Sociedade Civil na eleição para compor o COMPAZ-LD, as pessoas interessadas, que já cumpriram dois mandatos, poderão ser reconduzidas por mais uma vez.

Art. 9º. Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato.

Art. 10. O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação conforme dispõe o artigo 11.

Art. 11. O Conselheiro que não comparecer nas reuniões ordinárias devidamente convocadas, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro conselheiro, preferencialmente antes da reunião ou, no máximo, até 3 (três) dias úteis após sua realização.

§1º. A justificativa de falta apresentada ao COMPAZ-LD será apreciada e deliberada, podendo ser aprovada ou não, pelos Conselheiros, por maioria simples.

§2º. Os conselheiros eleitos poderão ausentar-se nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões, no seguinte caso: até 120 (cento e vinte) dias por motivo eleitoral, mediante prévia solicitação de licença e sob aprovação da Plenária.

Art. 12. O mandato dos membros do COMPAZ-LD será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:

  1. Morte;
  2. Renúncia;
  3. Ausência injustificada a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas, no período de um ano;
  4. Doença que exija licença médica por mais de 2 (dois) anos;
  5. Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
  6. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
  7. Mudança de residência do município; e,
  8. Perda de vínculo com a entidade ou organização que representa no COMPAZ-LD;

Art. 13. Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do COMPAZ-LD do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a 04 (quatro) reuniões seguidas ou 06 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa.

§1º. A substituição de um Conselheiro se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.

§2º. O conselheiro que, convocado a apresentar defesa, não responder à convocação do COMPAZ-LD no prazo de 15 dias, terá sua substituição ou a extinção de seu mandato julgados à revelia.

§3º. O segmento que não se fizer presente será notificado pelo COMPAZ-LD, quando os titulares se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO COMPAZ-LD

Art. 14. São órgãos do COMPAZ-LD;

  1. Plenário;
  2. Diretoria Executiva; e,
  3. Comissões Especiais (Permanentes e/ou Provisórias)

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 15. O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4º desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:

  1. Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao COMPAZ-LD;
  2. Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade;
  3. Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não;
  4. Solicitar à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
  5. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
  6. Propor a criação de Comissões Especiais;
  7. Propor convite a pessoas e/ou organizações que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no COMPAZ-LD; e,
  8. Aprovar, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único: A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder. A agregação será regulada por termo específico.

Art. 16. As propostas apresentadas em Plenário serão deliberadas, por maioria simples, porém, questões relevantes como proposição de alteração de Lei, alteração de Regimento, ocorrerá na presença de 2/3 dos membros.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria Executiva terá as seguintes atribuições:

  1. Representar o COMPAZ-LD e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário;
  2. Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas;
  3. Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do COMPAZ-LD;
  4. Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação;
  5. Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados; e,
  6. Acompanhar as atividades das Comissões Especiais.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias ou indicar quem o faça;

II – aprovar atas, resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

III – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da plenária;

IV – decidir as questões de ordem;

V – representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação “ad referendum” do Conselho;

VI – submeter à Plenária ou à Diretoria Executiva os convites para representar o COMPAZ-LD em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido;

VII – determinar ao 1º Secretário, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

VIII – formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros;

IX – determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

X – instalar as comissões constituídas pelo Conselho;

XI – resolver questões urgentes, cuja perda do prazo implicaria em prejuízo ao COMPAZ-LD submetendo-as, posteriormente, a aprovação da plenária.

Art. 19. O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.

Art. 20. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato neste último caso;

II – acompanhar as atividades do 1º Secretário;

III – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV – exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 21. Compete ao 1º Secretário:

I – secretariar as sessões do Conselho;

II – lavrar as atas das reuniões e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho;

III – expedir correspondências e arquivar documentos;

IV – prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

V – informar os compromissos agendados à Presidência;

VI – manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;

VII – apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

VIII – receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

IX – exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 22. O 1º Secretário, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo 2º Secretário, a quem competirá o exercício de suas atribuições.

Art. 23. Ao 2º Secretário compete:

I – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências;

II – acompanhar as atividades do 1º Secretário;

III – auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições;

IV – exercer as atribuições que a ele sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;

V – complementar o mandato do 1º Secretário em caso de vacância.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 24. As Comissões Especiais (Permanente e/ou Provisórias) serão criadas por deliberação do Plenário; coordenadas por 1 (um) ou mais conselheiros do COMPAZ-LD, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram.

Parágrafo único: As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios.

Art. 25. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados em reunião do COMPAZ-LD pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.

Parágrafo único: As Comissões elegerão seu relator.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 26. As reuniões ordinárias do COMPAZ-LD realizar-se-ão a cada 15 (quinze) dias e as Comissões Especiais reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido.

Art. 27. De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Diretoria e assinada por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na própria reunião ou reunião subsequente, e publicada na internet.

Parágrafo único: O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

Art. 28. Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à decisão em Plenário.

Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Londrina – PR, 14 de julho de 2021.