Unicesumar Londrina
Diretor: Carlos Henrique Vici

Texto de alunos Universitários
Marcio Aparecido Meireles;
Marjori Beatriz Soares de Oliveira;
Professor Orientador: Luiz Antonio Borri

Prova penal e custódia probatória: instrumento de redução de injustiças

A Agenda 2030 é um plano de ação global coordenado pela ONU que tem a pretensão de erradicar a pobreza, proteger o meio ambiente, promover a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, suprimir as desigualdades e injustiças de modo a fortalecer a paz universal. Para que o compromisso seja alcançado estabeleceu-se entre os Estados-Membros da ONU 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas.

Nessa conjuntura, não restam dúvidas de que o Direito e a Justiça, portanto, a busca pela paz universal, estão intimamente ligados, de modo que, pode-se afirmar que a finalidade do direito é a concretização da Justiça. Desse modo, cria-se a relação entre o Direito e o 16º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: Paz, Justiça e Instituições Eficazes, ao qual é atribuído o escopo de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

Uma das formas de alcançar o 16º Objetivo e fomentar a Agenda 2030, se faz por meio da promoção de um sistema de justiça criminal equânime e, sobretudo, que tenha instrumentos de produção de prova de qualidade, respaldado no auxílio multidisciplinar das ciências. Assim, de modo a evitar as injustiças penais, principalmente, fundamentadas tão somente pela prova testemunhal, há de considerar-se a tônica desta prova com base nos estudos da Psicologia do Testemunho, visto que a prova proveniente da memória é por vezes a única disponível para elucidação de um crime.

No processo penal brasileiro, a prova testemunhal, especialmente, o depoimento dos agentes de segurança pública, ocupa lugar de protagonismo tanto na fase inquisitória, quanto na condenação e absolvição do indivíduo, uma vez que, as informações prestadas por estes agentes refletem diretamente no desfecho do processo. Dessa forma, pode-se dizer que a memória é o coração do testemunho e do reconhecimento, já que o testemunho se constitui, em sua essência, nas lembranças que a pessoa conseguiu registrar e resgatar sobre os fatos que ocorreram e o reconhecimento do agente. (STEIN; ÁVILA 2015, p. 18).

Por outro viés, sabe-se que, a memória humana é falha, e não funciona como uma câmera, estando sujeita e intervenções internas e externas, bem como ao esquecimento progressivo com o decorrer do tempo (FENOLL, 2017, p.15). A ampla utilização dessa ferramenta na persecução processual tem gerado diversos debates jurídicos, sobretudo, sobre sua valoração e confiabilidade, já que, de fato, a memória humana é sujeita a falhas, as quais nem sempre são devidamente consideras pelo sistema de justiça, e podem interferir no resultado do processo, em especial, na tomada de decisão do próprio julgador (MARCONDES; CECCOENELLO, 2020).

Frente a esse cenário, de modo a reduzir as injustiças criminais propõe-se que é preciso analisar os possíveis vícios de procedimento na custódia da prova testemunhal, sobretudo no que diz respeito ao agente de segurança pública, que comumente comparece à cena do crime logo depois de sua consumação. Da mesma forma, examinar a percepção deste agente sobre os fatos que presencia na atividade policial, em especial no que diz respeito ao fator temporal, tendo em vista o lapso existente entre a fase policial e judicial de apuração de um ilícito penal. Portanto, o Direito Processual Penal enriquecido com o saber ciência advindo da Psicologia do Testemunho, torna-se parte elementar para efetivação da Agenda 2030 e, especialmente, com a promoção da Paz, Justiça e Instituições Eficazes.

Referências

CECCONELLO, William Weber; ÁVILA, Gustavo Noronha de; STEIN, Lilian Milnisky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v.8, nº 2, 2018 p. 1057-1073.

STEIN, Lilian Milnitsky; ÁVILA, Gustavo Noronha. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento de pessoal e aos depoimentos forenses. Série Pensando o Direito n.59, 2015.

MACHADO, Leonardo Marcondes; CECCONELLO, William Weber.  É necessário rever as técnicas de investigação decorrentes da memoria humana. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/academia-policia-necessario-rever-investigacao-decorrente-memoria-humana> Acesso em: 28 maio 2022.

FENOLL, Jordi Nieva. La valoración de la prueba em el processo penal. Estado de México: Editorial MaGister, 2017.

Texto da aluna Universitária Vivian Matsumoto da Silva
Professora Orientadora Jussara Romero Sanches

Mercado de trabalho e mulheres com deficiência: A importância de lutar pela igualdade e inclusão para obtenção da paz.

As relações de gênero, deficiência e trabalho, no Estado Democrático de Direito, se baseia, entre outros fundamentos, na dignidade da pessoa humana, necessitam de visibilidade, pois, a todo momento surgem disputas e demandas que impedem e dificultam a concretização dos direitos de igualdade e dignidade.

Para evitar que os novos padrões resultem em exclusão e discriminação a agenda de gênero, deve incluir o compromisso para com as mulheres com deficiência, uma demanda antiga, que está em consonância com a necessidade de torná-la, cada vez mais notável de forma multisetorial e multidisciplinar.

Rudolf von Ihering, acreditava que lutar tanto pelas causas grandes como as menores é essencial para aplicabilidade das leis.  E com isso, este autor critica o fato de, não raro estamos imersos a um direito sem aplicabilidade. “O Direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira” (IHERING, R, p. 23, 2018).

O caminho para a paz, envolve o conhecimento e a compreensão do direito à igualdade, à dignidade e à inclusão social, não somente pelos poderes e gentes públicos, mas também pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. Ihering, acredita que a luta é de extrema importância para o direito, é um dever do interessado para com ele mesmo.

Incentivar que os espaços sociais, por assim dizer, o contexto do trabalho, incluam mulheres com deficiência, viabilizam que sejam alterados padrões de representação que vinculam a deficiência com a falta de eficiência. Afinal, o atributo que o trabalho humano possui em relação à autoestima, à emancipação, à construção de relações, entre outros, contempla a construção e a manutenção da paz.

Dessa forma, incluir as mulheres com deficiência no mercado de trabalho, permite que possam desenvolverem seus potenciais. Para isso, se faz necessário que se conheça os tipos de deficiência, de modo que os ambientes de trabalho, e os gestores ofereçam qualidade, dignidade para que possam exercer suas atribuições e oferecer um ambiente inclusivo.

Toda sociedade ganha com os processos de inclusão, a representatividade, a diferença, possibilita que novas realidades sejam observadas, padrões sejam reformulados. O respeito à diferença contribui para a paz e pela dignidade dessas mulheres, contribui para que novos olhares sejam estabelecidos, para isso é preciso inseri-las nos contextos sociais, no mercado de trabalho.

IHERING, Rudolf. A luta pelo Direito. São Paulo. Martin Claret, 2009.


Texto da aluna Universitária  Ana Luzia de Melo
Professora Orientadora Jussara Romero Sanches

Direito de imigrar é justiça: não buscar por guerras, mas apenas a paz social

O contexto migratório em face da globalização dos povos, culturas, línguas, economia, política, entre outros está em crescente e com isso traz à tona diversos debates, entre eles, o confronto entre direito à liberdade e locomoção versus a importância das soberanias nacionais de Estados governamentais. Nesta condição que se incorpora pelo mundo muitas guerras e assassinatos em defesa de uma “raça pura”. Contudo a realidade é aquela designada pela justiça dos direitos humanos, a ONU (1945) em seu art. 1 de preceitos diz: “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”.

Desta forma, cria-se a questão: qual o impacto desses limites sociais frente à dignidade da pessoa humana e a paz mundial no âmbito da migração? Por sua resposta percebe-se a transgressão da liberdade individual e da dignidade humana, sendo necessário formalizar a proteção dos direitos fundamentais inerentes e inalienáveis de todos os seres humanos.

Partindo do pressuposto que é preciso identificar que todos somos integrantes da mesma “família humana”, isto é, que somos todos iguais e que todos temos direito a procurar uma melhor condição econômica, social e de vida, fica clara a importância da intervenção, tanto estatal como humana, para a mudança da perspectiva em relação à discriminação com imigrantes.

Portanto, é com esse palmilhar que se infere a necessidade de abordar o assunto, sem preconceitos e tabus, pois para que exista paz precisamos conviver com diferença e com a diversidade. Ou seja, para que se propague a paz sem distinções é necessário que se altere o pensar discriminatório de um indivíduo e de todas as pessoas, assim, estaremos salvando a vida de muitos seres humanos.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDADE, 1945. DECRETO N° 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945. São Francisco, 26 jun. 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm  Acesso em: 29 de maio de 2022.

Texto da aluna Universitária  Beatriz Carolina de Santa
Professor Orientador Henrique Franco Morita

O culto pacífico dos ideais da Agenda 2030 da ONU

 Vivemos em um planeta onde o consumismo realiza o controle do caminho da sobrevivência humana, onde os indivíduos anseiam a todo o momento por mais bens materiais, sendo estes bens verificados como sinônimo de bem-estar social, tornando o verbo “acumular” o principal conceito ilusório de felicidade.

Devido a esta situação global, a ONU com sua expertise nos coloca a refletir sobre o assunto por meio do rol de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Milênio. A finalidade destes objetivos é direcionada para a esfera brasileira a fim de atingir a Agenda 2030, prevendo a ampla abrangência dos direitos humanos sobre a ótica ambiental, social e econômica. Busca-se, portanto, objetivar o real significado de bem-estar humano por meio do enaltecimento da sustentabilidade e da igualdade, que atribuem sentido à construção cultural da sociedade e a concretização da paz.

A cultura da paz é a acepção do conjunto de atitudes e valores mecanizados para reprimir a violência e alargar as possibilidades de solução de conflitos. Em Londrina esta cultura é positivada por normas municipais, como é o caso da Lei nº 12.467, que foi criada justamente para evidenciar a necessidade das práticas restaurativas, especialmente no âmbito das escolas municipais da cidade. Considerando que a adesão desta modalidade constitutiva de pacificação dos conflitos é discricionária e que o ideal de futuro é construído perante a integração atual dos assuntos pertinentes, deve-se este ser trabalhado desde o princípio da vida humana, a começar, portanto, pela educação básica.

Visto que a formação do caráter humano inicia-se nos primeiros anos de estudo e que há tempos buscam-se apreciar a bem-aventurança de um Estado de direito solidário, fraterno e sustentável, deve-se colocar em prática, de forma coercitiva, os objetivos e meios necessários já previstos em legislações, como é o caso da lei n°12.467, assim como as recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o assunto.