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05/maio 9h pelo You Tube – Audiência Pública ALP Assembleia Legislativa do Estado do Paraná: – Institui a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Estado do Paraná e dá outras providências.

PARA PARTICIPAR PELO SITE DA ALP
https://www.assembleia.pr.leg.br/atividade-parlamentar/audiencias-publicas

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ANTEPROJETO DE LEI — VERSÃO FINAL CONSOLIDADA

Institui a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 1º – Da Instituição da Política

Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com a finalidade de promover a convivência democrática, prevenir as violências em ambientes educativos e comunitários, fortalecer práticas restaurativas e fomentar ações formativas voltadas à construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva.

Art. 2º – Dos Princípios

A Política Estadual reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – promoção e proteção dos direitos humanos;

III – prevenção das violências;

IV – resolução pacífica de conflitos;

V – proteção integral da vida;

VI – equidade e respeito às diversidades;

VII – convivência democrática;

VIII – corresponsabilidade entre Estado e sociedade.

Art. 3º – Dos Objetivos

São objetivos da Política Estadual:

I – promover a formação integral para a convivência democrática, o respeito à dignidade humana e o exercício da cidadania;

II – prevenir e reduzir situações de violência, discriminação, intolerância e violações de direitos, com especial atenção à violência doméstica e familiar e ao enfrentamento do feminicídio;

III – incentivar práticas de mediação de conflitos, círculos restaurativos e outras metodologias de Justiça Restaurativa;

IV – garantir formação continuada a profissionais da educação, segurança pública, assistência social, saúde e demais áreas estratégicas;

V – fomentar ambientes escolares e comunitários baseados na cooperação, no diálogo e na corresponsabilidade;

VI – estimular a participação de estudantes, famílias, lideranças comunitárias e organizações da sociedade civil;

VII – promover ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, justiça, cultura, juventude, segurança e políticas sociais;

VIII – incentivar programas, projetos e campanhas de educação para a paz, diversidade e direitos humanos.

Art. 4º – Das Diretrizes

Constituem diretrizes da Política Estadual:

I – transversalidade entre políticas públicas;

II – valorização da cultura de paz como fundamento pedagógico e social;

III – abordagem intersetorial e comunitária;

IV – prioridade à prevenção e à transformação pacífica dos conflitos;

V – promoção da igualdade racial, de gênero e geracional, bem como da proteção da vida das mulheres e do enfrentamento a todas as formas de violência contra elas;

VI – garantia da participação social nas etapas de formulação, implementação e avaliação;

VII – utilização de metodologias ativas e restaurativas;

VIII – monitoramento e avaliação contínuos.

Art. 5º – Das Ações Estruturantes

Constituem ações estruturantes da Política Estadual:

I – incentivo à criação de Núcleos de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa em escolas, unidades socioassistenciais, espaços comunitários e demais territórios de convivência;

II – oferta de formações certificadas em Educação para a Paz e Justiça Restaurativa;

III – desenvolvimento de campanhas permanentes de promoção da cultura de paz;

IV – estímulo à adoção de protocolos restaurativos para prevenção e resolução de conflitos;

V – apoio à produção e difusão de materiais pedagógicos;

VI – articulação com universidades, institutos de pesquisa e organizações da sociedade civil;

VII – elaboração periódica de relatórios e diagnósticos sobre a promoção da cultura de paz no Estado;

VIII – desenvolvimento de programas e ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar e ao enfrentamento do feminicídio, com estímulo à cultura do respeito e à proteção da vida das mulheres.

Art. 6º – Da Cooperação Institucional

Para a execução da Política Estadual, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com municípios, universidades, organismos do sistema de justiça e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências dos entes federativos.

Art. 7º – Da Governança

O Poder Executivo poderá instituir instância ou comitê interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação da Política Estadual, promover a integração entre órgãos e sugerir aperfeiçoamentos.

Art. 8º – Do Monitoramento e Avaliação

O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política Estadual, visando ao aprimoramento contínuo de suas ações.

Art. 9º – Dos Recursos

A implementação da Política Estadual poderá ser realizada com recursos:

I – do orçamento estadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – provenientes de convênios e transferências federais;

III – oriundos de parcerias e cooperação técnica;

IV – de fundos e programas públicos existentes.

Art. 10 – Da Regulamentação

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11 – Da Vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.